A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal”.
“§ 16. A partir da implantação da remuneração dos militares estaduais na forma do § 15 deste artigo, exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares”.
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 47, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
§5º A remuneração dos servidores policiais civis, passa a ser fixada na forma disposta pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do artigo 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná”.
Art. 3º Fica acrescido o § 10 ao art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
§ 10. A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição”.
Art. 4º Fica acrescido o art. 61 aos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, com a seguinte redação:
“Art. 61. A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu”.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 19 de outubro de 2010.
VEJA A ATUAL SITUAÇÃO DE APROVADA DA EMENDA 64/2009:http://www.alep.pr.gov.br/atividade-parlamentar/pesquisa-legislativa
FONTE:http://www.alep.pr.gov.br/sc_integras/projetos/PRP20090064.htm
A atual Emenda garantirá que o menor salário da PMPR será de R$5.000,00...
Isso só bastou a boa vontade de deputados estaduais do Paraná e, também, a mobilização da tropa paranaense.
SÓ DEPENDE DE NÓS!
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